Compete exclusivamente ao Conselho da Magistratura julgar recurso e " Habeas-Corpus" em que figure como parte menor de 18 (dezoito) anos. (Publicado no D.J. em 31.05 e 01, 02.06.96.)
Referência:
Art. 8º, incisos VIII e IX do RITJ-PB
art. 8º: São atribuições do Conselho:
Incisos
I - ... alíneas a-d;
II/ VII - ...
VIII - reexaminar as decisões proferidas em processos de menores de dezoito anos.
IX - julgar "habeas-corpus" requerido a favor de menores de dezoito anos.
Precedentes:
Conflito Negativo de Competência Criminal nº 95.0473-1
Rel. Des. Joaquim Sérgio Madruga
Julgado: 26.04.95. Publicado no DJ em 04.06.95
Ementa: Habeas-Corpus - Constrangimento pretensamente ilegal imposto a adolescente - Pedido mandamental pelo trancamento de ação penal especial - Declínio de competência da Câmara Criminal para julgar o "writ" - Posicionamento semelhante do Conselho da Magistratura - Conflito Negativo de Competência suscitado.
Disposição Regimental - Competência regulada através de norma vigente - Inaplicabilidade específica à hipótese de qualquer comando legal inserto à Lei nº 8.069/90 - Atribuição legal do órgão fracionário suscitante para julgar feitos símiles.
O sistema recursal delineado ao Livro I , Título X, do C.P.C não inibe, em quaisquer de suas disposições, o julgamento de "habeas-corpus" requerido em favor de menores de 18 anos pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
** ** **
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 94.002581-0
Rel. Des. Raphael Carneiro Arnaud
Julgado: 14.06.95. Publicado no DJ em: 20.06.95
Ementa: Embargos Infrigentes - Apelação criminal - Interposição em procedimento regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Adoção do sistema recursal do C.P.C - Regra que não revogou as normas regimentais - Competência do Conselho da Magistratura.
O art. 198 da Lei 8.069/90 adotou, apenas, o sistema recursal do C.P.C., mas não atribuiu a que órgão fracionário ou especial compete a sua apreciação e julgamento, prevalecendo, pois, as normas regimentais e de organização judiciária estaduais, recomendadas pelos arts. 548, do C.P.C. e 609 do CPP.
Assim é que, no Estado da Paraíba, ao Conselho da Magistratura, e não a Câmara Criminal, compete reexaminar as decisões proferidas em processos sobre menores de 18 anos e julgar "habeas-corpus" requerido a favor dos mesmos ( Int. do CPC, art. 548, do CPP art. 609, c/c a CF, art. 125, p. 1º, LOMAN, art. 101, CE, art. 104, inc. II e RITJPB, arts. 6º, XVI, 8º, VIII e IX, 16, V, e 17, V).
** ** **
Conflito Negativo de Competência Criminal nº 95.00471-5
Rel.Des. José Martinho Lisboa
Julgado: 09.08.95. Publicado no DJ em : 30.08.95
Ementa: Competência - Estatuto da Criança e do Adolescente - Recurso - Sistema do CPC - Lei específica que não revogou as normas insertas no regimento interno - Atribuições do Conselho da Magistratura que continuam em vigor - Conflito procedente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente adotou sistema recursal previsto no CPC. Isso não implica em que tenham sido revogadas as normas regimentais do Tribunal de Justiça da Paraíba, que atribuem ao Conselho da Magistratura a competência para apreciar os recursos interpostos de decisões proferidas em processos contra a criança e o adolescente.
Precisa estar logado para fazer comentários.